O Direito Penal do Inimigo: a (in) compatibilidade com o estado democrático
Resumo
O trabalho apresenta um dos temas mais polêmicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal da contemporaneidade: o “Direito Penal do Inimigo”. Conforme teoria de Günther Jakobs, o “inimigo” seria o indivíduo que cognitivamente não aceita se submeter às regras básicas do convívio social, razão pela qual também não poderia gozar dos benefícios do cidadão, eis que inimigo do Estado, e, por conseguinte, da sociedade. O “Direito Penal do Inimigo”, também considerado como a “terceira velocidade” do Direito Penal, vem ganhando adeptos na Europa e nos Estados Unidos, onde, em função de constantes atentados terroristas e do crescimento de grupos e organizações criminosas, defendem um maior rigor por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário na tratativa de tais indivíduos. Estudos apontam que a “terceira velocidade do Direito Penal”, ou seja, o “Direito Penal do Inimigo”, consiste numa tendência nas próximas décadas. Nesse diapasão, já se percebe, principalmente em nossas legislações mais recentes, algumas manifestações desta teoria, como é o caso, por exemplo, da Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072/90), Lei do Abate de Aeronaves (lei nº 9.614/98), Lei do Crime Organizado (lei nº 12.850/13) e da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13260/16). Seria legítimo, no entanto, à luz de nosso Estado Democrático de Direito, se pensar num Direito Penal excepcional, balizado na flexibilização de direitos e garantias penais e processuais? Seria possível, desta forma, legitimar um Direito Penal que possui o único propósito de punir, de maneira prospectiva, àqueles que estão cada vez mais organizados diante de um Estado cada vez mais defasado?
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