O POSICIONAMENTO DO TJMG FRENTE A NOVAS DIRETRIZES ACERCA DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: RESISTÊNCIA OU ADEQUAÇÃO?
Resumo
O reconhecimento de pessoas é uma prova dependente da memória, portanto, passível de falhas. A memória não pode ser equiparada a uma filmadora, já que sofre influências que modificam as lembranças armazenadas. Dessarte, é necessário que as provas dependentes da memória se valham de regras processuais que respaldem e valorem, de acordo com suas especificidades, a “memória-fato”. Consolidando esse entendimento, em 2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferiu decisão relativa ao Habeas Corpus nº 598.886/SC, declarando nulo o reconhecimento de pessoas realizado sem observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP, estabelecendo novas diretrizes acerca do tema. Apesar da decisão, a previsão legislativa não é seguida com unanimidade pelos atores do sistema de justiça, sendo inúmeros os casos criminais julgados no Brasil sem a devida observância dos procedimentos legais. Dessa forma, através de pesquisa jurídico-sociológica de cunho exploratório, buscou-se verificar a repercussão do novo nos nove primeiros meses de sua existência, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da análise de julgados proferidos por suas Câmaras Criminais. Concluiu-se que apenas 6% dos julgados foram efetivamente influenciados pelo novo posicionamento, enquanto a esmagadora maioria sequer fez referência à nova decisão, mantendo o entendimento anterior que defende a observância do artigo 226 do CPP como “mera recomendação”.
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