O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE SEUS PRECEITOS P ARA SE DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA

Marcela Abreu Dias, Ângela Barbosa Franco

Resumo


A pesquisa asseverou que o papel da negociação coletiva
é harmonizar as normas para adequar os direitos trabalhistas de
disponibilidade relativa à realidade econômica e social do mercado
de trabalho. A investigação pautou-se na vertente jurídicodogmática
e deduziu que a Reforma Trabalhista, ao vislumbrar a
valorização dos instrumentos coletivos de trabalho, desconheceu
o fato que o processo negocial possui limites. Ele deve se pautar
apenas em direitos de indisponibilidade relativa e na reciprocidade
para a construção de normas entre os sujeitos envolvidos. Também
é importante advertir os efeitos decorrentes da Lei nº 13.467/17 na
atuação do sindicato dos trabalhadores. Este, sem fonte de receita
obrigatória, conta com poucos associados e encontra-se fragilizado
para defender os interesses da classe profissional. Com base nesse
contexto, a pesquisa defendeu que o princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva, para ter efetiva
aplicabilidade e efetividade, deve compatibilizar as tratativas entre
empregadores e empregados com harmonia, sem transacionar os
direitos indisponibilidade absoluta. Somente nesse viés o mínimo
essencial estruturante do Direito do Trabalho e a eficácia do preceito
constitucional da dignidade no trabalho ficariam preservados.


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