Aplicação do Princípio da Reparação Integral ao Processo do Trabalho Quanto aos Honorários Advocatícios: aplicação subsidiária ou indevida por omissão legislativa
Resumo
O projeto tem por escopo discorrer acerca da controvérsia doutrinária e jurisprudencial da condenação ou não na justiça do trabalho em honorários advocatícios. Várias são as decisões conflitantes no âmbito dos egrégios Tribunais Regionais deste país, para algumas turmas deve haver a aplicação do princípio da reparação integral, isto é, o trabalhador tem direito de ser ressarcido pelas despesas com o advogado que teve de contratar para receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados. O fundamento estaria na aplicação subsidiária dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, com respaldo no parágrafo único do artigo 8º da CLT, pelo qual o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. No entanto, outras turmas, motivam ser indevida a aplicação do princípio da reparação integral à parte, nos conflito de interesses qualificados pelas pretensões resistidas decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nas Súmulas 219 e 329 do TST, bem como na OJ 305 da SDI-I, as quais estabelecem que na esfera trabalhista os honorários só serão devidos em caso de empregado beneficiário da justiça gratuita e desde que assistido pelo sindicato da categoria profissional, nos termos da Lei 5.584/70.
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