O CONTROLE DA JORNADA NO TELETRABALHO: QUEM DEVE COMPROVAR?

Deborah Candido Ferreira, Andreza de Freitas Braz, Camila Gomide Costa, Ângela Barbosa Franco

Resumo


Este artigo objetivou destacar que o controle virtual exercido pelo tomador de serviços, nas atividades de teletrabalho, é mais preciso e invasivo do que o monitoramento pessoal realizado no espaço físico da empresa. Com arrimo nessa perspectiva, realizou-se uma interpretação crítica, sistemática, lógica e dedutiva do artigo 62, III, da CLT, para evidenciar a paradoxal presunção juris tantum do dispositivo legal de que o teletrabalhador não tem a jornada de trabalho controlada, porém, é fiscalizado por instrumentos tecnológicos incontestáveis para se aferir o tempo de labor ou à disposição da empresa

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