A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DE TERCEIROS
Resumo
O presente estudo pretende analisar as hipóteses em que a responsabilidade objetiva do empregador se mantém nos episódios de acidentes de trabalho provocados por violência de terceiros. Dessa forma, este trabalho busca demonstrar que a responsabilidade patronal acerca do acidente de trabalho provocado por terceiro deve se manter nas hipóteses em que a atividade laborativa, por si só, gerar risco excessivo à saúde e a integridade física do obreiro. Buscase então elucidar a problemática com o auxílio da legislação, em especial o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas e os artigos 927, 932 e 933 do Código Civil de 2002, além da de entendimento jurisprudencial e do Tema 932 do Supremo Tribunal Federal. Com essa análise e com o suporte da Teoria do Risco será possível compreender a correlação da reparação pretendida pelo trabalhador e o alcance da responsabilidade do empregador. Deste modo, infere-se que a responsabilidade objetiva patronal de reparar os danos materiais, morais e estéticos nas situações em que o empregado sofrer acidente de trabalho provocado por conduta violenta de terceiro, se torna cabível nas hipóteses em que o exercício laboral, por si só, gerar riscos aos direitos de outrem.
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