A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DA JORNADA INTERMITENTE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Carla Soares Sales, Marcelo Augusto Mendes de Sousa, Maria Inês de Assis Romanholo

Resumo


A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada Reforma
Trabalhista, no § 3º do art. 443 e no art. 452-A, ambos da CLT,
acrescentou o contrato na modalidade contrato intermitente, que
se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços
e de inatividade. A relação de emprego tem como basilares dois
princípios fundamentais, o princípio da continuidade da relação de
emprego e da proteção do trabalhador. Nesse contexto, o presente
artigo tem por finalidade analisar a (in) constitucionalidade
do trabalho intermitente, tendo em vista os direitos básicos do
trabalhador elencados no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Vários juristas pesquisados enfatizam que o contrato intermitente
é inconstitucional. Assim, pelo exposto e por meio de uma
análise crítica da legislação, compreende-se que a nova jornada
introduzida pela reforma trabalhista é inconstitucional, tendo como
fundamentos essenciais, os princípios da proteção do trabalhador e
da continuidade da relação de emprego.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.